A Comissão organizadora do
Estatuto da Guarda Municipal de Maragojipe entregou o Estatuto totalmente
pronto e revisado ao Prefeito Silvio
Jose de Santana Santos no ultimo dia 19/09/2012, em reunião com o comando o
Gestor se comprometeu e afirmou que o Estatuto
será encaminhado a Câmara de
Vereadores na próxima quarta-feira dia 26/09/2012, os Guardas Municipais há anos lutam pelo
reconhecimento dos trabalhos realizado
em prol da comunidade maragojipana. Agora é aguardar que a Câmara de Vereadores
coloque o referido estatuto na pauta da Sessão da próxima segunda-feira dia
01/10/2012.
Toda a Guarda Municipal
estará se mobilizando e promete lotar a Câmara de Vereadores na busca da tão
sonhada regulamentação que poderá proporcionar uma padronização da atuação da
Guarda Municipal e o crescimento profissional
, clique no link a baixo e faça o download do Estatuto e anexos..
SÍNTESE
Da
Guarda Civil Municipal de Maragojipe
Art. 3º. A Guarda Civil
Municipal de Maragojipe é uma instituição municipal, civil, permanente e
regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na
disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Maragojipe, que tem
por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo 8º, Art. 23, inciso I
e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n.º
9.503/97, Art. 6º, inciso III, da Lei Federal n.º 10.826/03 (Lei de registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição), Art 40 ao 45, do Decreto
Federal n.º 5.123/04 (Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003),
concomitantemente com o art. 8º, inc. V, da Lei Orgânica do Município e Lei
Municipal n.º 024/2002 – Código de Postura do Município.
SÍNTESE - A GM só poderá ser
armada quando atender as prorrogativas legais.
Do
Comando da Guarda Civil Municipal
Art. 7º. O Comando da Guarda
Civil Municipal órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Administração e subordinado diretamente ao Secretário da
Administração, têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e
equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas
atribuições subsidiárias.
Art. 9º. O Comandante, o Sub
Comandante da Guarda Civil Municipal serão escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, a partir de uma lista tríplice, indicado, através de
eleição, pelo colegiado dos Guardas Civis Municipais efetivos, conforme se
dispuser em regulamento, para exercer a direção e a gestão no âmbito de suas
atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
SÍNTESE: o colegiado elegerá
uma lista tríplice com a indicação do Comandante e Sub Comandante e o Prefeito fará
livre nomeação dentre os indicados.
Art. 11. O Comando da Guarda
Civil Municipal está estruturado em:
I - Inspetorias Técnicas:
a) Centro de Operações;
b) Formação e Ensino.
II - Inspetoria de
Assessoramento:
a) Grupamento de Informações
Estratégicas;
b) Grupamento de Operações
Especiais;
c) Grupamento de Segurança
Patrimonial;
d) Grupamento de Apoio
Logístico e de Processamento de Dados;
e) Grupamento de Apoio ao
Trânsito;
f) Grupamento de Proteção e
Ronda Escolar;
g) Grupamento de Proteção
Ambiental;
Da
Estrutura da Carreira
Art. 29. A Carreira de
Guarda Civil Municipal está constituída em graduações e classes, nominadas pela
ordem hierárquica decrescente a seguir:
I – Comandante
II – Sub Comandante
III – Inspetor:
a) De Assessoramento
b) Técnico
IV – Sub- Inspetor
V – Guarda Civil Municipal
SÍNTESE: o plano de carreira
possui três níveis (I, II e III), cada um com três classes (1ª, 2ª e 3ª) e nove
referências (de A a I)
Os níveis (PROMOÇÃO) são os
cargos acessíveis por concurso a cada 04 anos de acordo com as vagos ofertadas,
a necessidade e disponibilidade financeira da Administração:
Nível I - Inspetor (nível
mais alto da carreira, podendo seus ocupantes serem indicados ao comando)
Nível II - Sub Inspetor (
nível intermediário da carreira);
Nível III - Guarda Civil
Municipal (nível inicial da carreira)
As classes (ASCENSÃO)
referem-se ao crescimento dentro de cada nível e são acessíveis por avaliação
dos conhecimentos pessoais e profissionais a cada 02 anos de acordo com as
vagas ofertadas, a necessidade e disponibilidade financeira da Administração. O
servidor que obtiver classificação neste procedimento mudará de classe com
ganho de 8% denominado gratificação de classe.
As referências (PROGRESSÃO)
referem-se ao crescimento por desempenho na função dentro de cada nível e
classe em que se encontrar e são acessíveis por avaliação por desempenho a cada
02 anos de acordo com a disponibilidade financeira da Administração. O servidor
que obtiver classificação neste procedimento mudará de referencia com ganho de
6% denominado gratificação por desempenho.
DO
CRESCIMENTO FUNCIONAL
Da
Progressão
Art. 48. A Progressão ou
Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte,
de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro da mesma graduação.
Dos Princípios da Carreira
Art. 47. A Carreira de
Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
I - a mobilidade que permita
ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança
de excelência;
II - o desenvolvimento
profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na
carreira mediante o Crescimento Horizontal, Diagonal, Vertical e por tempo de
serviço, de acordo com o presente regulamento.
III - O integrante da
Carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, perfeiçoar-se e
especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação
permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter
obrigatório e desenvolvimento continuado.
§ 1º. A Secretaria Municipal
de Administração deverá garantir oportunidades de condicionamento físico
permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 1º. Os procedimentos
específicos de Crescimento Horizontal ocorrerão a cada 2 (dois) anos, de acordo
com a necessidade da Administração Pública e a sua disponibilidade financeira.
§ 2º. O servidor da Carreira
de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que
obtiver a classificação para o Crescimento Horizontal, avançará 01 (uma)
referência a cada procedimento e terá direito ao ganho na proporção de 6% (seis
por cento), denominada gratificação por desempenho, de caráter permanente,
sobre o vencimento da sua graduação, classe e referência em que se encontrar,
conforme a tabela constante no anexo I deste Estatuto.
§ 3º. O servidor que exerça
função gratificada, quando classificado para o Crescimento Horizontal que se
refere o parágrafo anterior, terá direito ao crescimento, sobre o vencimento da
sua graduação e classe efetiva, na referência do padrão em que se encontrar,
conforme a tabela constante no anexo I deste Estatuto.
§ 4º. A Administração
garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o mínimo de vagas para o Crescimento Horizontal, considerando
sempre 80% (oitenta por cento) do total dos servidores da Carreira de Guarda
Civil Municipal.
§ 5º. Para participar do
procedimento de Crescimento Horizontal o servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal deverá apresentar devidamente preenchido, o Formulário de Gestão
Profissional.
Art. 50. São pré-requisitos
para participar do Crescimento Horizontal:
I - ser estável na graduação
de Guarda Civil Municipal da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo
exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;
III - não ter sofrido
qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados
retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do
edital normativo do Crescimento Horizontal.
IV - não ter apresentado
mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias
contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à
publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal;
V - ter obtido a pontuação
mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, previsto neste
regulamento;
VI - inscrever-se para o
Procedimento de Crescimento Horizontal.
Art. 51. A validação das
informações constantes do Formulário de Gestão Profissional deverá ser realizada
por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da
autoridade competente, para este fim.
Art. 52. A pontuação mínima
considerada para o Crescimento Horizontal, no Formulário de Gestão Profissional
do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 53. Para o levantamento
funcional das informações contidas no formulário, considera-se o período de 730
(setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro)
dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.
Art. 54. Do processo de
Crescimento Horizontal resultará relação classificatória em ordem decrescente,
baseada na pontuação obtida no Formulário de Gestão Profissional.
Parágrafo único. A
classificação no Crescimento Horizontal será somente até o número de vagas
ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.
Da
Promoção Intraníveis (ascensão)
Art. 55. A Promoção
Intraníveis ou Crescimento Diagonal consiste na passagem de uma classe para o
padrão e referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma
graduação, de acordo com o número de vagas ofertadas, priorizando os servidores
que se encontrarem na maior referência da classe atual.
§ 1º. Os procedimentos
específicos de Crescimento Diagonal ocorrerão no interstício mínimo de 02
(dois) anos, devendo ser anterior ao Crescimento Horizontal, de acordo com a
necessidade da Administração Pública e a sua disponibilidade financeira.
§ 2º. O servidor da Carreira
de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que
obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, não poderá participar do
próximo Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo 1º, do presente
artigo.
Art. 57. São pré-requisitos
para participar do Crescimento Diagonal:
I - ser estável na graduação
da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo
exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;
III - não ter sofrido
qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados
retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do
edital normativo do Crescimento Diagonal;
IV - não ter apresentado
mais de 02 (duas) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias
contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à
publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;
V - ter obtido a pontuação
mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, no último Crescimento
Horizontal;
VI - inscrever-se para o
Procedimento de Crescimento Diagonal.
Art. 58. A validação das
informações deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação,
designada através de portaria emitida pela autoridade competente.
Art. 59. A pontuação mínima
considerada para o Crescimento Diagonal, no Formulário de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco)
pontos.
Art. 60. Para o levantamento
funcional das informações, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta)
dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à
publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal.
Art. 61. As fases do
Crescimento Diagonal estão assim definidas:
I - maior referência na
classe atual;
II - ter obtido a pontuação
mínima do Formulário de Avaliação de conhecimento Pessoal e Profissional que
consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
III - prova de títulos
consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio,
graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório.
Parágrafo único. A
classificação no Crescimento Diagonal será somente até o número de vagas
ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.
Art. 62. No ato da inscrição
ao Crescimento Diagonal, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal
deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 63. A validação das
informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional, e Prova de Títulos deverá ser realizada por Comissão de
Verificação da Habilitação, designada através de portaria emitida pela
autoridade competente.
Art. 64. Do processo
seletivo de Crescimento Diagonal, resultará relação classificatória, em ordem
decrescente, baseada na maior antiguidade na classe e como critério de
desempate será utilizado o cômputo da pontuação obtida no Formulário de
Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 65. No Procedimento de
Crescimento Diagonal, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á do
seguinte modo:
§ 1º. Para a graduação de
Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, no padrão 9, na referência A, para a
graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª
Classe, no padrão 8, na referência A.
§ 2º. Para a graduação de
Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A, para a
graduação de Guarda Civil Municipal de
1ª Classe, no padrão 7, na referência A.
§ 3º. Para a graduação de
Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 6 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª
Classe, no padrão 5, na referência A.
§ 4º. Para a graduação de
Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 5 para a graduação de Sub-Inspetor de 1ª
Classe, no padrão 4, na referência A.
§ 5º. Para a graduação de
Inspetor de 3ª Classe, do padrão 3 para a graduação de Inspetor de 2ª Classe,
no padrão 2, na referência A.
§ 6º. Para a graduação de
Inspetor de 2ª Classe, do padrão 2 para a graduação de Inspetor de 1ª Classe,
no padrão 1, na referência A
§ 7º. O servidor da Carreira
de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que
obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, avançará 01 (uma) classe
para o padrão e referência inicial da classe imediatamente superior dentro da
mesma graduação a cada procedimento, e terá direito ao ganho na proporção de 8%
(oito por cento), denominado gratificação de classe, de caráter permanente,
sobre o vencimento da sua graduação em que se encontrar, conforme a tabela
constante no anexo I deste Estatuto.
Da
Promoção por Merecimento
Art. 66. A Promoção por
Merecimento ou Crescimento Vertical consiste na passagem de uma graduação para
a outra imediatamente superior, de acordo com o número de vagas ofertadas e
abertura de Curso de Acesso Específico pela Administração.
Art. 67. Para participação
no Crescimento Vertical deverão ser preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo
exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;
III - ter cumprido com os
deveres funcionais;
IV - ter se classificado no
último Crescimento Horizontal, mediante apresentação do Formulário de Gestão
Profissional.
Art. 68. O procedimento de
Crescimento Vertical será composto das seguintes fases, de caráter eliminatório
e/ou classificatório:
I - aferição de
conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade
existente entre a graduação ocupada e a pretendida;
II - prova de títulos;
III - pontuação mínima no
Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
IV - exame
médico-ocupacional.
Art. 69. O servidor que
obtiver classificação para o Crescimento Vertical, passará para a graduação
seguinte.
Art. 70. Para a realização
de cada procedimento de Crescimento Vertical, a Administração fixará mediante
inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o número de vagas a serem
ofertadas, de acordo com o previsto no artigo 49, §4º, do presente Estatuto.
Parágrafo único. Os
procedimentos específicos de Crescimento Vertical ocorrerão no interstício
mínimo de 04 (quatro) anos, de acordo com o número de vagas ofertadas.
Art. 71. São fases do
Crescimento Vertical:
I - prova escrita será
pontuada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e consiste na aferição de
conhecimentos gerais e específicos, referentes às atribuições do nível
pretendido, tendo caráter eliminatório, com média superior 70 (setenta) pontos;
II - prova de títulos
consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio,
graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório;
III - ter obtido pontuação
mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional
consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
IV - exame
médico-ocupacional consiste na avaliação da saúde do candidato, através de
exame médico-clínico e, se necessário, de exames complementares.
Parágrafo único. A
classificação no Procedimento Específico de Crescimento Vertical será somente
até o número de vagas ofertadas, para cada nível, não restando “banco” de
aprovados.
Art. 72. No ato da inscrição
ao Crescimento Vertical por Merecimento, o servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional.
Art. 73. A validação das
informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação,
designada através de portaria da autoridade competente.
Art. 74. Do processo de Crescimento
Vertical por Merecimento, resultará relação classificatória, em ordem
decrescente, baseada no cômputo da pontuação obtida na prova escrita de caráter
eliminatório, na prova de títulos e no Formulário de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional, ambos de caráter classificatório.
Art. 75. São pré-requisitos
para concorrer ao Crescimento Vertical por Merecimento:
I - pertencer a Carreira de
Guarda Civil Municipal;
II - ter cumprido o estágio
probatório;
III - estar em efetivo
exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal para concorrer
às vagas ofertadas a graduação de Sub Inspetor, na graduação de Sub Inspetor
para concorrer às vagas ofertadas a graduação de Inspetor;
IV - ter atingido a
pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional, apresentado quando da
realização do último Procedimento de Crescimento Horizontal;
V - ter atingido a pontuação
mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
VI - não ter sofrido
qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados
retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do
edital normativo do Crescimento Vertical;
VII - não ter apresentado
mais de 02 (duas) faltas ao serviço, no período de 730 (setecentos e trinta)
dias, contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à
publicação do edital normativo do Crescimento Vertical por Merecimento;
VIII - inscrever-se no
Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento.
Art. 76. A pontuação mínima
considerada para o Crescimento Vertical, no Formulário de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco)
pontos.
Da
Ascenção por Tempo de Serviço
SÍNTESE: refere-se ao
crescimento por tempo de serviço e consiste na passagem de uma classe para
outra imediatamente superior dentro dos níveis I e II a cada sete anos de
serviço na GM de acordo com a disponibilidade financeira e as vagas ofertadas
pela Administração, e desde quando o servidor tenha obtido a pontuação mínima
(85 pontos) na última avaliação por desempenho na função (PROGRESSÃO)
Art. 78. A ascensão por
tempo de serviço consiste na passagem de uma classe para a outra imediatamente
superior, dentro dos níveis I e II conforme consta no art. 30 deste Estatuto, e
de acordo com o número de vagas ofertadas pela Administração.
Parágrafo único - Os
procedimentos específicos da ascensão por tempo de serviço ocorrerão no
interstício de 07 (sete) anos, de acordo com a necessidade da Administração Pública
e a sua disponibilidade financeira.
Art. 79. Poderão concorrer à
ascensão por tempo de serviço os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil
Municipal, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ter cumprido o
interstício de 07 (sete) anos no exercício do cargo da carreira da Guarda Civil
Municipal;
II - cumprimento dos deveres
funcionais;
III - não estar indiciado em
Processo Administrativo Disciplinar em curso;
IV - ter atingido a
pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional, apresentado quando da
realização do último Procedimento de Crescimento Horizontal;
V - não ter sofrido qualquer
penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados
retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do
edital normativo do crescimento por tempo de serviço;
VI - não ter apresentado
mais de 02 (duas) faltas ao serviço, no período de 730 (setecentos e trinta)
dias, contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à
publicação do edital normativo do crescimento por tempo de serviço;
VII - inscrever-se no
procedimento de crescimento por tempo de serviço.
Art. 80. No ato da inscrição
ascensão por tempo de serviço, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal
deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Gestão Profissional do
último procedimento de progressão horizontal.
Art. 81. Do processo de
ascensão por tempo de serviço, resultará relação classificatória, em ordem
decrescente, baseada no cômputo da pontuação obtida no Formulário de Gestão
Profissional do último procedimento de progressão horizontal, de caráter
classificatório.
Parágrafo único. A
classificação na ascensão por tempo de serviço será somente até o número de
vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.
Art. 82. A pontuação mínima
considerada para a ascensão por tempo de serviço, no Formulário de Gestão
Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 83. No procedimento de
ascensão por tempo de serviço, o enquadramento do servidor classificado
dar-se-á, de acordo com as vagas ofertadas, observando o disposto no artigo 78,
do presente Estatuto, do seguinte modo:
§ 1º. Para a graduação de
Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, no padrão 9, na referência A, para a
graduação de Guarda Civil Municipal de
2ª Classe, no padrão 8, na referência A.
§ 2º. Para a graduação de
Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A, para a
graduação de Guarda Civil Municipal de
1ª Classe, no padrão 7, na referência A.
§ 3º. Para a graduação de
Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 6 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª
Classe, no padrão 5, na referência A.
§ 4º. Para a graduação de
Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 5 para a graduação de Sub-Inspetor de 1ª
Classe, no padrão 4, na referência A
Das Gratificações e
Adicionais
Art. 97. Além do vencimento
e das vantagens previstas nos arts. 61 à 76 da Lei nº. 15/94, serão deferidas
aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação por risco
de vida;
II - gratificação de
responsabilidade técnica.
Parágrafo único: Não perderá
a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licenças, luto,
casamento, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua
função.
Da
Gratificação de Risco de Vida
SÍNTESE: trata-se ao
equivalente à periculosidade no percentual de 30% e será devida a todos os
integrantes da GM que estiverem no exercício das funções do cargo.
Art. 98. A Gratificação de
Risco de Vida é devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,
no efetivo desempenho de suas funções no Município.
Parágrafo único - A
gratificação será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
hora normal de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo,
incidindo sobre o vencimento.
Art. 99. A gratificação de
risco de vida será percebida, inclusive, nas férias, licença prêmio, licença
paternidade, licença por luto, licença por casamento, estabelecidas em lei
municipal e integrará também a remuneração da gratificação natalina.
Da
Gratificação de Responsabilidade Técnica
SÍNTESE: refere-se a
gratificação de 30% para os servidores que estiverem executando tarefas de
responsabilidade técnica (motorista, motociclista, instrutores de cursos
oficialmente ofertados), sendo vedado o pagamento duplo desde quando o servidor
esteja desenvolvendo duas tarefas de responsabilidade técnica
Art. 100. A gratificação de
responsabilidade técnica será devida aos integrantes da Carreira de Guarda
Civil Municipal, na proporção de 30% (trinta por cento) do respectivo
vencimento.
§ 1º Os servidores que
estiverem escalados e exercendo a função de Motorista e Motociclista de
viaturas da Guarda Civil Municipal e os servidores convocados para ministrar
instrução em curso oficialmente ofertado pela Corporação ou em parceria com
outras instituições.
§ 2º. Para os Instrutores
será devido o pagamento correspondente a uma parcela de gratificação a cada 30
horas/aula ministradas, podendo receber no período de 01 (um) ano, no máximo 06
(seis) parcelas de gratificação de responsabilidade técnica.
§ 3º. É vedado o pagamento
duplo da respectiva gratificação quando o servidor encontra-se escalado e
exercendo a função de motorista ou motociclista e instrutor no mesmo período.
Da
Isenção da Tarifa de Transporte Coletivo Municipal
SÍNTESE: trata da isenção do
pagamento da tarifa no uso do transporte coletivo em todo o Município, ao
limite de 02 servidores por veículo desde quando estiverem fardados.
Art. 109. Os integrantes da
Guarda Civil Municipal ficam isentos do pagamento da tarifa no uso do
transporte coletivo em todo Município de Maragojipe.
§ 1º. O benefício consiste
no direito ao uso do transporte coletivo sem pagamento de tarifa ou preço.
§ 2º. Somente poderá
beneficiar-se da isenção referida no “caput” deste artigo, o servidor da Guarda
Civil Municipal que se apresentar trajando o uniforme da Corporação e portando
a Carteira de identidade funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 3º Para o disposto no
parágrafo anterior, entende-se por uniforme da Corporação, o conjunto completo
das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes.
§ 4º. O número de Guardas
Civis Municipais com direito ao uso da isenção, não poderá, ao mesmo tempo,
exceder a 2 (dois) servidores por veículo.
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIAL
SÍNTESE: trata do custeio
pelo Município, de ações judiciais em que o servidor em decorrência de atos
praticados no exercício do cargo necessite de advogado sendo de livre escolha
do servidor o profissional que irá defendê-lo.
ESSA ASSISTÊNCIA DEVERIA SER
REALIZADA ATRAVÉS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. NESSE CONTEXTO, O GESTOR DEVE
DECIDIR SE A GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE TERÁ “ASSISTÊNCIA JUDICIAL”, NOS TERMOS ACIMA
PROPOSTOS.
Art. 115. O auxílio à assistência judicial aos
servidores da Carreira de Guarda Civil
Municipal de Maragogipe que, em decorrência de atos praticados no
exercício da função pública com poder de polícia, sofrerem ações, medidas
judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado.
Parágrafo único. Para
obtenção do benefício previsto no “caput” do artigo, o servidor deverá
protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao Núcleo de Recursos
Humanos, contendo cópia do contrato de honorários advocatícios, da procuração
outorgada ao advogado, certidão expedida pela OAB/Ba, do mandado de citação ou
intimação e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo servidor.
Art. 116. O auxílio será
prestado mediante adiantamento ou ressarcimento das despesas necessárias à
contratação de Advogado, limitado até o valor mínimo fixado pela Tabela de
Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil -Seção Bahia, quando tiver que
responder, na qualidade de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou
inquérito policial, impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente,
em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício regular das
atribuições da sua função, desde que:
I - as ações ou medidas
judiciais de que trata o "caput" deste artigo não tenham sido
intentadas por iniciativa de órgão ou autoridade municipal;
II - não seja instaurado
Processo Administrativo Disciplinar, pela Administração Municipal, para apurar
responsabilidade funcional do servidor por fato que tenha ensejado proposição
de ação judicial ou inquérito policial.
§ 1º. Transitada em julgado
a decisão judicial e ficando caracterizado que o fato levado a juízo não
decorreu do regular exercício da função, o servidor deverá restituir o valor a
ele antecipado ou ressarcido indevidamente, acrescido dos encargos legais,
independente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 2º. Se, depois de
concedido o benefício, for instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar em
face do servidor beneficiado, em decorrência do fato que ensejou a ação, medida
judicial ou inquérito policial, ficará ele obrigado à restituição do
adiantamento recebido, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º. O servidor poderá
pleitear o benefício previsto nesta lei por uma vez para cada ação, medida
judicial ou extrajudicial, sendo vedado ao Administrativo conceder
complementação de honorários contratados ou custeio de outro profissional para
o acompanhamento e defesa no mesmo procedimento judicial ou extrajudicial já
custeado pela Administração Municipal.
Art. 117. É de livre escolha
do servidor o profissional que prestará os serviços advocatícios, desde que
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenha sofrido
punição disciplinar por infração ética nos últimos 05 (cinco) anos, não havendo
nenhum vinculo ou responsabilidade da Administração Pública relativa ao
contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Caso os
honorários sejam contratados em parcelas
respeitados os limites legais para total do contrato, a liberação de
cada parcela deverá ser compatível com a data do respectivo vencimento, a
requerimento do servidor, vedada a antecipação do total contratado.
DA
CORREGEDORIA GERAL E OUVIDORIA GERAL
Art. 254. Ficam criadas na Administração Centralizada
do Município de Maragojipe, junto à Secretaria Municipal de Administração, a
Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal de
Maragojipe.
§ 1º A Corregedoria da
Guarda Civil Municipal terá, em sua composição, um Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato
de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após
consulta ao Secretário Municipal de Administração, devendo ser bacharel em
Direito, de reputação ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Civil
Municipal.
§ 2º A Corregedoria da
Guarda Civil Municipal contará com comissão de sindicância, incumbida da
condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações
serão formalizadas pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal.
§ 3º Os processos
administrativos disciplinares correrão em sigilo, e, sendo quebrado o sigilo, a
falta funcional será apurada em processo disciplinar próprio.
§ 4º A Corregedoria da
Guarda Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias
e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos
administrativos e processuais referentes à sua atividade, de forma suplementar
aos ditames da legislação vigente.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 263.248. A Guarda Civil
Municipal de Maragojipe poderá ser equipada com arma de fogo quando estiver de
acordo com as exigências legais.
Art. 264.249. O Comandante,
Sub Comandante e Inspetores da Guarda Civil Municipal serão escolhidos pelo
colegiado de Guardas Civis Municipais efetivos através de eleição, conforme se
dispuser em regulamento, e nomeados pelo Prefeito Municipal de forma interina
para mandato de 24 meses, até que a Guarda Civil Municipal esteja estruturada
conforme prescreve o presente Estatuto, a partir da data de sua publicação.
SÍNTESE: será eleito um
comando interino com mandato de 24 meses (prorrogado por igual período) para
que a Administração tenha tempo para se adequar ao Estatuto.
Aos servidores nomeados de
forma interina, após cumprirem o mandato, será assegurado a promoção ao cargo de
inspetor de 3ª classe independente dos requisitos exigidos no Estatuto, pois ao
longo de 24 ou 48 meses os mesmos não terão como participar do crescimento
funcional, desde quando estarão desenvolvendo os procedimentos de crescimentos.
§ 1º - O mandato interino de
que trata do caput deste artigo poderá
ser prorrogado uma vez por igual período
a critério do Prefeito Municipal.
§ 2º - Fica assegurado a
todo servidor que tenha ocupado interinamente as funções disposta no “caput”
deste artigo, a promoção ao cargo de inspetor 3ª Classe, independente dos
demais requisitos previstos neste Estatuto, a bem do serviço público e da
manutenção das funções em nível estratégico da Corporação.
Art. 265. Ficam extintos os cargos de Guarda Municipal
e Guarda Escolar e o enquadramento dos servidores já efetivados quando da
publicação deste Estatuto, consiste na passagem de uma classe e respectivo
padrão para o outra imediatamente superior, até o limite do nível II, na
proporção de a cada 07 (sete) anos de tempo de serviço completos e devidamente
registrado no cadastro do servidor, conforme a tabela de enquadramento
constante no Anexo II deste Estatuto.
SÍNTESE:
os cargos de guarda municipal e guarda escolar serão extintos. Os servidores
ocupantes destes cargos serão enquadrados nas classes dentro dos níveis I e II
na proporção de a cada 07 anos de tempo de serviço de modo a beneficiar também
àqueles servidores antigos que já estão prestes a se aposentarem e não terão
como crescer na carreira
Parágrafo único - o
custeamento dos vencimentos e proventos dos Guardas Civis Municipais que
estiverem lotados no grupamento de Ronda e Proteção Escolar poderá ser através
do FUNDEB 40, conforme descrito no inciso V do art. 70 da Lei nº 9.394/96 LDB.
Art. 266. Ficam criados os cargos efetivos de Guarda
Civil Municipal, Sub Inspetor, Inspetor, contendo no Anexo III deste Estatuto
as quantidades e os vencimentos.
Art. 267. Ficam criados os cargos em comissão de
Comandante e Sub Comandante, contendo no Anexo III deste Estatuto as quantidades
e os vencimentos.
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