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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Estatuto da Guarda Municipal de Maragojipe estará na Câmara de Vereadores nesta quarta- feira dia 26/09/2012.


A Comissão organizadora do Estatuto da Guarda Municipal de Maragojipe entregou o Estatuto totalmente pronto e revisado  ao Prefeito Silvio Jose de Santana Santos no ultimo dia 19/09/2012, em reunião com o comando o Gestor se comprometeu e afirmou que o Estatuto  será encaminhado  a Câmara de Vereadores na próxima quarta-feira dia 26/09/2012,  os Guardas Municipais há anos lutam pelo reconhecimento  dos trabalhos realizado em prol da comunidade maragojipana. Agora é aguardar que a Câmara de Vereadores coloque o referido estatuto na pauta da Sessão da próxima segunda-feira dia 01/10/2012.
Toda a Guarda Municipal estará se mobilizando e promete lotar a Câmara de Vereadores na busca da tão sonhada regulamentação que poderá  proporcionar uma padronização da atuação da Guarda Municipal  e o crescimento profissional , clique  no link  a baixo e faça  o download do Estatuto e anexos..


SÍNTESE

Da Guarda Civil Municipal de Maragojipe
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Maragojipe é uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Maragojipe, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo 8º, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n.º 9.503/97, Art. 6º, inciso III, da Lei Federal n.º 10.826/03 (Lei de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), Art 40 ao 45, do Decreto Federal n.º 5.123/04 (Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003), concomitantemente com o art. 8º, inc. V, da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal n.º 024/2002 – Código de Postura do Município.
SÍNTESE - A GM só poderá ser armada quando atender as prorrogativas legais.
Do Comando da Guarda Civil  Municipal
Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e subordinado diretamente ao Secretário da Administração, têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 9º. O Comandante, o Sub Comandante da Guarda Civil Municipal serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de uma lista tríplice, indicado, através de eleição, pelo colegiado dos Guardas Civis Municipais efetivos, conforme se dispuser em regulamento, para exercer a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
SÍNTESE: o colegiado elegerá uma lista tríplice com a indicação do Comandante e Sub Comandante e o Prefeito fará livre nomeação dentre os indicados.
Art. 11. O Comando da Guarda Civil Municipal está estruturado em:
I - Inspetorias Técnicas:
a) Centro de Operações;
b) Formação e Ensino.
II - Inspetoria de Assessoramento:
a) Grupamento de Informações Estratégicas;
b) Grupamento de Operações Especiais;
c) Grupamento de Segurança Patrimonial;
d) Grupamento de Apoio Logístico e de Processamento de Dados;
e) Grupamento de Apoio ao Trânsito;
f) Grupamento de Proteção e Ronda Escolar;
g) Grupamento de Proteção Ambiental;

Da Estrutura da Carreira
Art. 29. A Carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em graduações e classes, nominadas pela ordem hierárquica decrescente a seguir:
I – Comandante
II – Sub Comandante
III – Inspetor:
a)        De Assessoramento
b)        Técnico
IV – Sub- Inspetor
V – Guarda Civil Municipal
SÍNTESE: o plano de carreira possui três níveis (I, II e III), cada um com três classes (1ª, 2ª e 3ª) e nove referências (de A a I)
Os níveis (PROMOÇÃO) são os cargos acessíveis por concurso a cada 04 anos de acordo com as vagos ofertadas, a necessidade e disponibilidade financeira da Administração:
Nível I - Inspetor (nível mais alto da carreira, podendo seus ocupantes serem indicados ao comando)
Nível II - Sub Inspetor ( nível intermediário da carreira);
Nível III - Guarda Civil Municipal (nível inicial da carreira)
As classes (ASCENSÃO) referem-se ao crescimento dentro de cada nível e são acessíveis por avaliação dos conhecimentos pessoais e profissionais a cada 02 anos de acordo com as vagas ofertadas, a necessidade e disponibilidade financeira da Administração. O servidor que obtiver classificação neste procedimento mudará de classe com ganho de 8% denominado gratificação de classe.
As referências (PROGRESSÃO) referem-se ao crescimento por desempenho na função dentro de cada nível e classe em que se encontrar e são acessíveis por avaliação por desempenho a cada 02 anos de acordo com a disponibilidade financeira da Administração. O servidor que obtiver classificação neste procedimento mudará de referencia com ganho de 6% denominado gratificação por desempenho.
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL
Da Progressão
Art. 48. A Progressão ou Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro da mesma graduação.
Dos Princípios da Carreira
Art. 47. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
I - a mobilidade que permita ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
II - o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o Crescimento Horizontal, Diagonal, Vertical e por tempo de serviço, de acordo com o presente regulamento.
III - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, perfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Horizontal ocorrerão a cada 2 (dois) anos, de acordo com a necessidade da Administração Pública e a sua disponibilidade financeira.
§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Horizontal, avançará 01 (uma) referência a cada procedimento e terá direito ao ganho na proporção de 6% (seis por cento), denominada gratificação por desempenho, de caráter permanente, sobre o vencimento da sua graduação, classe e referência em que se encontrar, conforme a tabela constante no anexo I deste Estatuto.
§ 3º. O servidor que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo anterior, terá direito ao crescimento, sobre o vencimento da sua graduação e classe efetiva, na referência do padrão em que se encontrar, conforme a tabela constante no anexo I deste Estatuto.
§ 4º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o mínimo de vagas para o Crescimento Horizontal, considerando sempre 80% (oitenta por cento) do total dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 5º. Para participar do procedimento de Crescimento Horizontal o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido, o Formulário de Gestão Profissional.
Art. 50. São pré-requisitos para participar do Crescimento Horizontal:
I - ser estável na graduação de Guarda Civil Municipal da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;
III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.
IV - não ter apresentado mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal;
V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, previsto neste regulamento;
VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Horizontal.
Art. 51. A validação das informações constantes do Formulário de Gestão Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da autoridade competente, para este fim.
Art. 52. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Horizontal, no Formulário de Gestão Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 53. Para o levantamento funcional das informações contidas no formulário, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.
Art. 54. Do processo de Crescimento Horizontal resultará relação classificatória em ordem decrescente, baseada na pontuação obtida no Formulário de Gestão Profissional.
Parágrafo único. A classificação no Crescimento Horizontal será somente até o número de vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.

Da Promoção Intraníveis (ascensão)
Art. 55. A Promoção Intraníveis ou Crescimento Diagonal consiste na passagem de uma classe para o padrão e referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma graduação, de acordo com o número de vagas ofertadas, priorizando os servidores que se encontrarem na maior referência da classe atual.
§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Diagonal ocorrerão no interstício mínimo de 02 (dois) anos, devendo ser anterior ao Crescimento Horizontal, de acordo com a necessidade da Administração Pública e a sua disponibilidade financeira.
§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, não poderá participar do próximo Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo 1º, do presente artigo.
Art. 57. São pré-requisitos para participar do Crescimento Diagonal:
I - ser estável na graduação da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;
III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;
IV - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;
V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, no último Crescimento Horizontal;
VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Diagonal.
Art. 58. A validação das informações deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria emitida pela autoridade competente.
Art. 59. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Diagonal, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 60. Para o levantamento funcional das informações, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal.
Art. 61. As fases do Crescimento Diagonal estão assim definidas:
I - maior referência na classe atual;
II - ter obtido a pontuação mínima do Formulário de Avaliação de conhecimento Pessoal e Profissional que consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
III - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório.
Parágrafo único. A classificação no Crescimento Diagonal será somente até o número de vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.
Art. 62. No ato da inscrição ao Crescimento Diagonal, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 63. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria emitida pela autoridade competente.
Art. 64. Do processo seletivo de Crescimento Diagonal, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada na maior antiguidade na classe e como critério de desempate será utilizado o cômputo da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 65. No Procedimento de Crescimento Diagonal, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á do seguinte modo:
§ 1º. Para a graduação de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, no padrão 9, na referência A, para a graduação de Guarda Civil  Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A.
§ 2º. Para a graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A, para a graduação de Guarda Civil  Municipal de 1ª Classe, no padrão 7, na referência A.
§ 3º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 6 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, no padrão 5, na referência A.
§ 4º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 5 para a graduação de Sub-Inspetor de 1ª Classe, no padrão 4, na referência A.
§ 5º. Para a graduação de Inspetor de 3ª Classe, do padrão 3 para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, no padrão 2, na referência A.
§ 6º. Para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, do padrão 2 para a graduação de Inspetor de 1ª Classe, no padrão 1, na referência A
§ 7º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, avançará 01 (uma) classe para o padrão e referência inicial da classe imediatamente superior dentro da mesma graduação a cada procedimento, e terá direito ao ganho na proporção de 8% (oito por cento), denominado gratificação de classe, de caráter permanente, sobre o vencimento da sua graduação em que se encontrar, conforme a tabela constante no anexo I deste Estatuto.

Da Promoção por Merecimento
Art. 66. A Promoção por Merecimento ou Crescimento Vertical consiste na passagem de uma graduação para a outra imediatamente superior, de acordo com o número de vagas ofertadas e abertura de Curso de Acesso Específico pela Administração.
Art. 67. Para participação no Crescimento Vertical deverão ser preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;
III - ter cumprido com os deveres funcionais;
IV - ter se classificado no último Crescimento Horizontal, mediante apresentação do Formulário de Gestão Profissional.
Art. 68. O procedimento de Crescimento Vertical será composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre a graduação ocupada e a pretendida;
II - prova de títulos;
III - pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
IV - exame médico-ocupacional.
Art. 69. O servidor que obtiver classificação para o Crescimento Vertical, passará para a graduação seguinte.
Art. 70. Para a realização de cada procedimento de Crescimento Vertical, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o número de vagas a serem ofertadas, de acordo com o previsto no artigo 49, §4º, do presente Estatuto.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos de Crescimento Vertical ocorrerão no interstício mínimo de 04 (quatro) anos, de acordo com o número de vagas ofertadas.
Art. 71. São fases do Crescimento Vertical:
I - prova escrita será pontuada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e consiste na aferição de conhecimentos gerais e específicos, referentes às atribuições do nível pretendido, tendo caráter eliminatório, com média superior 70 (setenta) pontos;
II - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório;
III - ter obtido pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
IV - exame médico-ocupacional consiste na avaliação da saúde do candidato, através de exame médico-clínico e, se necessário, de exames complementares.
Parágrafo único. A classificação no Procedimento Específico de Crescimento Vertical será somente até o número de vagas ofertadas, para cada nível, não restando “banco” de aprovados.
Art. 72. No ato da inscrição ao Crescimento Vertical por Merecimento, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional.
Art. 73. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da autoridade competente.
Art. 74. Do processo de Crescimento Vertical por Merecimento, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada no cômputo da pontuação obtida na prova escrita de caráter eliminatório, na prova de títulos e no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, ambos de caráter classificatório.
Art. 75. São pré-requisitos para concorrer ao Crescimento Vertical por Merecimento:
I - pertencer a Carreira de Guarda Civil  Municipal;
II - ter cumprido o estágio probatório;
III - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal para concorrer às vagas ofertadas a graduação de Sub Inspetor, na graduação de Sub Inspetor para concorrer às vagas ofertadas a graduação de Inspetor;
IV - ter atingido a pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional, apresentado quando da realização do último Procedimento de Crescimento Horizontal;
V - ter atingido a pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
VI - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Vertical;
VII - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, no período de 730 (setecentos e trinta) dias, contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Vertical por Merecimento;
VIII - inscrever-se no Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento.
Art. 76. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Vertical, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.

Da Ascenção por Tempo de Serviço
SÍNTESE: refere-se ao crescimento por tempo de serviço e consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente superior dentro dos níveis I e II a cada sete anos de serviço na GM de acordo com a disponibilidade financeira e as vagas ofertadas pela Administração, e desde quando o servidor tenha obtido a pontuação mínima (85 pontos) na última avaliação por desempenho na função (PROGRESSÃO)
Art. 78. A ascensão por tempo de serviço consiste na passagem de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro dos níveis I e II conforme consta no art. 30 deste Estatuto, e de acordo com o número de vagas ofertadas pela Administração.
Parágrafo único - Os procedimentos específicos da ascensão por tempo de serviço ocorrerão no interstício de 07 (sete) anos, de acordo com a necessidade da Administração Pública e a sua disponibilidade financeira.
Art. 79. Poderão concorrer à ascensão por tempo de serviço os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil Municipal, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ter cumprido o interstício de 07 (sete) anos no exercício do cargo da carreira da Guarda Civil Municipal;
II - cumprimento dos deveres funcionais;
III - não estar indiciado em Processo Administrativo Disciplinar em curso;
IV - ter atingido a pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional, apresentado quando da realização do último Procedimento de Crescimento Horizontal;
V - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do crescimento por tempo de serviço;
VI - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, no período de 730 (setecentos e trinta) dias, contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do crescimento por tempo de serviço;
VII - inscrever-se no procedimento de crescimento por tempo de serviço.
Art. 80. No ato da inscrição ascensão por tempo de serviço, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Gestão Profissional do último procedimento de progressão horizontal.
Art. 81. Do processo de ascensão por tempo de serviço, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada no cômputo da pontuação obtida no Formulário de Gestão Profissional do último procedimento de progressão horizontal, de caráter classificatório.
Parágrafo único. A classificação na ascensão por tempo de serviço será somente até o número de vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.
Art. 82. A pontuação mínima considerada para a ascensão por tempo de serviço, no Formulário de Gestão Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 83. No procedimento de ascensão por tempo de serviço, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á, de acordo com as vagas ofertadas, observando o disposto no artigo 78, do presente Estatuto, do seguinte modo:
§ 1º. Para a graduação de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, no padrão 9, na referência A, para a graduação de Guarda Civil  Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A.
§ 2º. Para a graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A, para a graduação de Guarda Civil  Municipal de 1ª Classe, no padrão 7, na referência A.
§ 3º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 6 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, no padrão 5, na referência A.
§ 4º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 5 para a graduação de Sub-Inspetor de 1ª Classe, no padrão 4, na referência A

Das Gratificações e Adicionais
Art. 97. Além do vencimento e das vantagens previstas nos arts. 61 à 76 da Lei nº. 15/94, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação por risco de vida;
II - gratificação de responsabilidade técnica.
Parágrafo único: Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licenças, luto, casamento, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

Da Gratificação de Risco de Vida
SÍNTESE: trata-se ao equivalente à periculosidade no percentual de 30% e será devida a todos os integrantes da GM que estiverem no exercício das funções do cargo.
Art. 98. A Gratificação de Risco de Vida é devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas funções no Município.
Parágrafo único - A gratificação será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo, incidindo sobre o vencimento.
Art. 99. A gratificação de risco de vida será percebida, inclusive, nas férias, licença prêmio, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento, estabelecidas em lei municipal e integrará também a remuneração da gratificação natalina.

Da Gratificação de Responsabilidade Técnica
SÍNTESE: refere-se a gratificação de 30% para os servidores que estiverem executando tarefas de responsabilidade técnica (motorista, motociclista, instrutores de cursos oficialmente ofertados), sendo vedado o pagamento duplo desde quando o servidor esteja desenvolvendo duas tarefas de responsabilidade técnica
Art. 100. A gratificação de responsabilidade técnica será devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, na proporção de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
§ 1º Os servidores que estiverem escalados e exercendo a função de Motorista e Motociclista de viaturas da Guarda Civil Municipal e os servidores convocados para ministrar instrução em curso oficialmente ofertado pela Corporação ou em parceria com outras instituições.
§ 2º. Para os Instrutores será devido o pagamento correspondente a uma parcela de gratificação a cada 30 horas/aula ministradas, podendo receber no período de 01 (um) ano, no máximo 06 (seis) parcelas de gratificação de responsabilidade técnica.
§ 3º. É vedado o pagamento duplo da respectiva gratificação quando o servidor encontra-se escalado e exercendo a função de motorista ou motociclista e instrutor no mesmo período.

Da Isenção da Tarifa de Transporte Coletivo Municipal
SÍNTESE: trata da isenção do pagamento da tarifa no uso do transporte coletivo em todo o Município, ao limite de 02 servidores por veículo desde quando estiverem fardados.
Art. 109. Os integrantes da Guarda Civil Municipal ficam isentos do pagamento da tarifa no uso do transporte coletivo em todo Município de Maragojipe.
§ 1º. O benefício consiste no direito ao uso do transporte coletivo sem pagamento de tarifa ou preço.
§ 2º. Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no “caput” deste artigo, o servidor da Guarda Civil Municipal que se apresentar trajando o uniforme da Corporação e portando a Carteira de identidade funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por uniforme da Corporação, o conjunto completo das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes.
§ 4º. O número de Guardas Civis Municipais com direito ao uso da isenção, não poderá, ao mesmo tempo, exceder a 2 (dois) servidores por veículo.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL
SÍNTESE: trata do custeio pelo Município, de ações judiciais em que o servidor em decorrência de atos praticados no exercício do cargo necessite de advogado sendo de livre escolha do servidor o profissional que irá defendê-lo.
ESSA ASSISTÊNCIA DEVERIA SER REALIZADA ATRAVÉS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. NESSE CONTEXTO, O GESTOR DEVE DECIDIR SE A GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE TERÁ  “ASSISTÊNCIA JUDICIAL”, NOS TERMOS ACIMA PROPOSTOS.
Art. 115.  O auxílio à assistência judicial aos servidores da Carreira de Guarda Civil  Municipal de Maragogipe que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública com poder de polícia, sofrerem ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no “caput” do artigo, o servidor deverá protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao Núcleo de Recursos Humanos, contendo cópia do contrato de honorários advocatícios, da procuração outorgada ao advogado, certidão expedida pela OAB/Ba, do mandado de citação ou intimação e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo servidor.
Art. 116. O auxílio será prestado mediante adiantamento ou ressarcimento das despesas necessárias à contratação de Advogado, limitado até o valor mínimo fixado pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil -Seção Bahia, quando tiver que responder, na qualidade de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou inquérito policial, impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício regular das atribuições da sua função, desde que:
I - as ações ou medidas judiciais de que trata o "caput" deste artigo não tenham sido intentadas por iniciativa de órgão ou autoridade municipal;
II - não seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, pela Administração Municipal, para apurar responsabilidade funcional do servidor por fato que tenha ensejado proposição de ação judicial ou inquérito policial.
§ 1º. Transitada em julgado a decisão judicial e ficando caracterizado que o fato levado a juízo não decorreu do regular exercício da função, o servidor deverá restituir o valor a ele antecipado ou ressarcido indevidamente, acrescido dos encargos legais, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 2º. Se, depois de concedido o benefício, for instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar em face do servidor beneficiado, em decorrência do fato que ensejou a ação, medida judicial ou inquérito policial, ficará ele obrigado à restituição do adiantamento recebido, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º. O servidor poderá pleitear o benefício previsto nesta lei por uma vez para cada ação, medida judicial ou extrajudicial, sendo vedado ao Administrativo conceder complementação de honorários contratados ou custeio de outro profissional para o acompanhamento e defesa no mesmo procedimento judicial ou extrajudicial já custeado pela Administração Municipal.
Art. 117. É de livre escolha do servidor o profissional que prestará os serviços advocatícios, desde que devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenha sofrido punição disciplinar por infração ética nos últimos 05 (cinco) anos, não havendo nenhum vinculo ou responsabilidade da Administração Pública relativa ao contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Caso os honorários sejam contratados em parcelas  respeitados os limites legais para total do contrato, a liberação de cada parcela deverá ser compatível com a data do respectivo vencimento, a requerimento do servidor, vedada a antecipação do total contratado.

DA CORREGEDORIA GERAL E OUVIDORIA GERAL
Art. 254.  Ficam criadas na Administração Centralizada do Município de Maragojipe, junto à Secretaria Municipal de Administração, a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Maragojipe.
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá, em sua composição, um Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após consulta ao Secretário Municipal de Administração, devendo ser bacharel em Direito, de reputação ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Civil Municipal.
§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará com comissão de sindicância, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal.
§ 3º Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e, sendo quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinar próprio.
§ 4º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes à sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 263.248. A Guarda Civil Municipal de Maragojipe poderá ser equipada com arma de fogo quando estiver de acordo com as exigências legais.
Art. 264.249. O Comandante, Sub Comandante e Inspetores da Guarda Civil Municipal serão escolhidos pelo colegiado de Guardas Civis Municipais efetivos através de eleição, conforme se dispuser em regulamento, e nomeados pelo Prefeito Municipal de forma interina para mandato de 24 meses, até que a Guarda Civil Municipal esteja estruturada conforme prescreve o presente Estatuto, a partir da data de sua publicação.
SÍNTESE: será eleito um comando interino com mandato de 24 meses (prorrogado por igual período) para que a Administração tenha tempo para se adequar ao Estatuto.
Aos servidores nomeados de forma interina, após cumprirem o mandato, será assegurado a promoção ao cargo de inspetor de 3ª classe independente dos requisitos exigidos no Estatuto, pois ao longo de 24 ou 48 meses os mesmos não terão como participar do crescimento funcional, desde quando estarão desenvolvendo os procedimentos de crescimentos. 
§ 1º - O mandato interino de que trata do caput deste artigo  poderá ser prorrogado uma  vez por igual período a critério do Prefeito Municipal.
§ 2º - Fica assegurado a todo servidor que tenha ocupado interinamente as funções disposta no “caput” deste artigo, a promoção ao cargo de inspetor 3ª Classe, independente dos demais requisitos previstos neste Estatuto, a bem do serviço público e da manutenção das funções em nível estratégico da Corporação.
Art. 265.  Ficam extintos os cargos de Guarda Municipal e Guarda Escolar e o enquadramento dos servidores já efetivados quando da publicação deste Estatuto, consiste na passagem de uma classe e respectivo padrão para o outra imediatamente superior, até o limite do nível II, na proporção de a cada 07 (sete) anos de tempo de serviço completos e devidamente registrado no cadastro do servidor, conforme a tabela de enquadramento constante no Anexo II deste Estatuto.
SÍNTESE: os cargos de guarda municipal e guarda escolar serão extintos. Os servidores ocupantes destes cargos serão enquadrados nas classes dentro dos níveis I e II na proporção de a cada 07 anos de tempo de serviço de modo a beneficiar também àqueles servidores antigos que já estão prestes a se aposentarem e não terão como crescer na carreira
Parágrafo único - o custeamento dos vencimentos e proventos dos Guardas Civis Municipais que estiverem lotados no grupamento de Ronda e Proteção Escolar poderá ser através do FUNDEB 40, conforme descrito no inciso V do art. 70 da Lei nº 9.394/96 LDB.
Art. 266.  Ficam criados os cargos efetivos de Guarda Civil Municipal, Sub Inspetor, Inspetor, contendo no Anexo III deste Estatuto as quantidades e os vencimentos.
Art. 267.  Ficam criados os cargos em comissão de Comandante e Sub Comandante, contendo no Anexo III deste Estatuto as quantidades e os vencimentos.

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